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AgInt no REsp 202403857165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177064
- Registro
- 202403857165
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL OMISSO. AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão recorrido.
3. A Corte local não destoou do entendimento do
STJ no sentido de que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015,
caso não haja fixação dos honorários advocatícios, como no caso, é
possível o ajuizamento de ação autônoma para tanto e, não, sua
cobrança em sede de execução, porque não previstos no título
executivo judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.979.888/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; REsp
1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
27/5/2022.
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado
nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o
devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência
entre os casos confrontados, identificando os trechos que os
assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de
ementas ou votos.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.