← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202402879297 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162081
Registro
202402879297
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal, não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamento eminentemente constitucional. Precedentes específicos. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.