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AgInt nos EDcl no REsp 202402879297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162081
- Registro
- 202402879297
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA
CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE
SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO
INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo
o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desse
Superior Tribunal, não é possível conhecer do recurso especial na
hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a
julgamento, ampara-se em fundamento eminentemente constitucional.
Precedentes específicos.
3. Evidencia-se a deficiência na
fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos
de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve
argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem
teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza
deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.