← Jurioteca
AgInt no REsp 202403696330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173835
- Registro
- 202403696330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTO DE CARGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO OU DE FRAUDE. PENA DE
PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. As hipóteses previstas no
art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que
permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção
relativa de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de danos ao
erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado, seja no processo
administrativo, seja no judicial, notadamente, se demonstrada a
boa-fé. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial da
parte impetrante deve ser provido para restabelecer a sentença de
procedência do pedido autoral, pois o delineamento fático-probatório
descrito pelo magistrado de primeiro grau revela a inexistência do
intuito de sonegação ou fraude e a ausência de prejuízo ao erário,
na medida em que a transportadora foi a responsável pelo problema
com o manifesto de carga da mercadoria, enquanto o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com fundamentos
convergentes para a responsabilização objetiva, o que, de fato,
comprova a divergência jurisprudencial a respeito da interpretação
do art. 105 do Decreto-lei n. 37/1966.
4. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.