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AgInt no AREsp 202501100502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896851
- Registro
- 202501100502
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
TESE DINIFIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão embargado.
3. No caso dos autos, não se verifica violação
dos referidos dispositivos, pois, atento à modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.287.019/DF
(tema 1093), o órgão julgador a quo afirmou: "como a demanda
declaratória foi ajuizada em 21/02/2019, é inaplicável a modulação
que permite cobrança do imposto pelos Estados até janeiro de
2022".
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.