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AgInt no AREsp 202500362940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852406
Registro
202500362940
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANULATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, em síntese, firmou: (i) a aplicação retroativa do Decreto Estadual n. 48.266/2011, porquanto já examinada e decidida em demanda pretérita, é discussão acobertada pela preclusão consumativa; (ii) no caso, o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não enseja a suspensão do feito executivo, seja por ausência de qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, seja por ausência de probabilidade do direito invocado, tampouco risco e dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ orienta que "a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN" (REsp n. 1.073.080/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 30/3/2009). Neste sentido, entre outros: REsp n. 1.893.376/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.125.021/RJ, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desemb. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 8/6/2022; AgRg no AREsp 80.987/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/2/2013. 6. Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, quando na presença de razões dissociadas e de ausência de comando normativo do dispositivo legal violado, pois configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal. 8. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10 /2024; AgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.