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AgInt no RMS 202501466678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76226
- Registro
- 202501466678
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A
PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO
MESMO CERTAME.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, o
pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso
público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consiste
em fazer valer para todos os candidatos o reconhecimento judicial de
invalidade de questões de prova objetiva que alguns candidatos,
obtiveram êxito em ações judiciais individuais, pois, no entender do
recorrente, a anulação de questões deveria ser aproveitada não
somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado,
mas a todos os candidatos.
3. To davia, verifica-se que o item 17.8
do edital do referido certame que traz a previsão editalícia de
atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos
refere-se à hipótese em que acolhido de recurso pela banca
examinadora, não sendo aplicável à situação em que a anulação
decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como
evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo
506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada".
4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia,
firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso
público em razão de decisão judicial proferida em ação individual
não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para
redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando
decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS
73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.