← Jurioteca
AgInt no AREsp 202404605836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807141
- Registro
- 202404605836
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO
DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu
a legitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual de
sentença coletiva, afastando a restrição dos efeitos da decisão
apenas aos membros da entidade sindical promotora do litígio
coletivo, especialmente quando o Estado reconheceu o direito da
recorrente na fase de liquidação.
3. A decisão agravada está
amparada na jurisprudência do STJ, que estabelece a inviabilidade de
limitar os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade
sindical, estando a matéria preclusa e coberta pela coisa julgada.
Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu
que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados
à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais
quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da
recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando
a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.531.357/MA,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/9/2024.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.