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REsp 202001948976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1887618
- Registro
- 202001948976
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE
VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de
prestação jurisdicional, tendo em conta que o Tribunal paraense
analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao
entendimento da recorrente.
2. Esta Corte possui o pacífico
entendimento de que o levantamento dos valores previamente
bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da
execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento
igualitário dos credores.
3. Recurso especial conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.