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REsp 202201649264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111090
- Registro
- 202201649264
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROPOSTA PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE MÚTUO). POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
EM QUE CONSTA SALDO DEVEDOR MESMO APÓS A REVISÃO DO CONTRATO. TÍTULO
COM FORÇA EXECUTIVA PARA AMBAS AS PARTES. CARÁTER DE DUPLICIDADE DA
AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença.
2. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar
quantia constitui título executivo judicial, mesmo sem reconvenção,
e se há prescrição da pretensão executória.
3. A sentença que
reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui
título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e
exigibilidade, conforme entendimento do STJ.
4. A propositura de
ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir
com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso
concreto.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.