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REsp 202402267372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223719
- Registro
- 202402267372
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS
ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS
DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
POSSIBILIDADE. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS.
OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ART. 606 DO CPC.
I. Hipótese em exame
1. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
20/02/2024 e concluso ao gabinete em 21/07/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se o cônjuge não
sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos
após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram
adquiridas na constância da união; e (II) se é viável a aplicação
da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o
balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução
parcial de sociedade.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a
decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado
de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se
extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.
5. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais,
o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações
societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de
participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em
tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez
que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma
"subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica
similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de
capital social do sócio original.
6. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união
estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do
casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do
condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC,
interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a
qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da
coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o
cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos
correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos
haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.
7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins
de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal
de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a
metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do
CPC.
8. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "o
legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada
para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação
conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp
1877331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021).
9. No recurso sob julgamento, ao recorrente é garantida a meação dos
lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia,
correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da
separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da
expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na
espécie, em enriquecimento sem causa da recorrida, com o que não se
coaduna o Direito. No entanto, quanto à metodologia para avaliação
das participações societárias, deve-se manter a aplicação exclusiva
do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e da
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para determinar a meação dos lucros e
dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o
patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo
pagamento dos haveres.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.