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CC 202002703854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 175889
- Registro
- 202002703854
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR
INTEGRAL DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. HIPÓTESE
DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO.
1. A
controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente
para processar e julgar ação pretendendo obter a complementação do
custeio do plano de previdência complementar, sob o argumento de que
deixou de ser feito sobre verba de natureza salarial, qual seja, a
CTVA.
2. A causa de pedir tem origem na exclusão da parcela
denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá
repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução,
contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência
complementar.
3. Considerando que a matéria em discussão é afeta à
relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda
que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da
entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as
devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170/STJ: Compete ao juízo
onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio.
4. A hipótese dos autos é diversa do caso apreciado e
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 586.453/SE, sob o
regime da repercussão geral, porquanto a questão constitucional nele
suscitada e consolidada foi no sentido de ser competente a Justiça
Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência buscando-se o complemento de
aposentadoria.
5. Resultado do julgamento alterado para declarar a
competência do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.