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AREsp 202401921272 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2651837
Registro
202401921272
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial. 2. O paciente foi condenado por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, é válida. 4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a ausência de dissídio jurisprudencial comprovado. III. Razões de D ecidir 5. A fixação da pena-base acima do piso está devidamente fundamentada, não se admitindo a cognição exauriente e o confronto entre os elementos da prova em sede de recurso especial. 6. O recurso especial não foi admitido devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e à ausência de dissídio jurisprudencial comprovado, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da CF. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de dissídio jurisprudencial comprovado impede a admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; CF, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no REsp 2.122.591/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.