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AREsp 202501301754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908686
Registro
202501301754
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes questionam a não concessão do benefício do furto privilegiado na modalidade menos gravosa e a adequação da medida de segurança de internação imposta a um dos acusados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao não aplicar a redução máxima da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, e ao substituir a pena de reclusão por detenção, está devidamente fundamentada. 3. Outra questão em discussão é a adequação da medida de segurança de internação imposta ao acusado, considerando a alegação de que não há comprovação de elevado grau de periculosidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a escolha entre as alternativas previstas no art. 155, §2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da pena de reclusão por detenção, desde que devidamente fundamentada. 6. Quanto à medida de segurança, a substituição da sanção corporal por internação foi considerada adequada, dado que o tratamento ambulatorial anterior não se mostra suficiente para inibir a conduta ilícita do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 2. A substituição da pena de reclusão por detenção deve ser devidamente fundamentada. 3. Não se admite o debate acerca da medida de segurança eleita em sede de recurso especial porque a providência demandaria incursão nos elementos da prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.493/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 664.934/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.