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AREsp 202501301754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908686
- Registro
- 202501301754
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO.
MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não
admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. Os agravantes questionam a não concessão do benefício do furto
privilegiado na modalidade menos gravosa e a adequação da medida de
segurança de internação imposta a um dos acusados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao não aplicar a
redução máxima da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal,
e ao substituir a pena de reclusão por detenção, está devidamente
fundamentada.
3. Outra questão em discussão é a adequação da medida de segurança
de internação imposta ao acusado, considerando a alegação de que não
há comprovação de elevado grau de periculosidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a
escolha entre as alternativas previstas no art. 155, §2º, do Código
Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a substituição da pena de reclusão
por detenção, desde que devidamente fundamentada.
6. Quanto à medida de segurança, a substituição da sanção corporal
por internação foi considerada adequada, dado que o tratamento
ambulatorial anterior não se mostra suficiente para inibir a conduta
ilícita do acusado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A escolha entre as alternativas previstas
no art. 155, § 2º, do Código Penal insere-se no âmbito da
discricionariedade motivada do juiz. 2. A substituição da pena de
reclusão por detenção deve ser devidamente fundamentada. 3. Não se
admite o debate acerca da medida de segurança eleita em sede de
recurso especial porque a providência demandaria incursão nos
elementos da prova".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CP, art. 26,
parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.154.493/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 664.934/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.