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HC 202502899473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023943
- Registro
- 202502899473
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME
NÃO REALIZADO. REQUISITOS ATUAIS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS CUMPRIDAS RIGOROSAMENTE POR ANOS.
SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus
impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do
crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei nº
12.850/2013.2. A prisão preventiva decretada em primeiro grau foi
inicialmente revogada por decisão monocrática de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, que fixou medidas cautelares alternativas. Em sede
de agravo, anos depois, ficou vencida a posição do relator, sendo
restabelecida, pela Segunda Turma do STF, a custódia cautelar. 3. O
pedido de revogação da prisão ao Juízo de origem foi indeferido.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, a
liminar foi deferida pelo relator, sendo posteriormente cassada pelo
colegiado, em acórdão impugnado no presente writ. II. Questão em
discussão 4. A discussão consiste em verificar a existência de
constrangimento ilegal na recusa, pelas instâncias ordinárias, de
realização de reavaliação dos requisitos para a prisão preventiva no
momento atual. III. Razões de decidir 5. As decisões do Juízo
singular e do Colegiado a quo, por motivos distintos, deixaram de
analisar a presença ou não dos requisitos para a decretação da
prisão preventiva no estado atual da ação penal.
6. O Tribunal de
origem se baseou em pressuposto não demonstrado de que o STF teria
analisado os requisitos atuais para a imposição da prisão
preventiva. No entanto, extrai-se do acórdão do Pretório Excelso o
crivo voltado à existência ou não dos pressupostos quando lançada a
decisão originária, tanto é assim que a Suprema Corte não decretou a
prisão preventiva, mas não conheceu daquele habeas corpus,
restabelecendo a prisão preventiva decretada pela decisão então
mantida.
7. Já o juízo de primeiro grau compreendeu que a questão da
contemporaneidade deve ser apreciada sob a ótica da decisão que
restabeleceu a prisão preventiva, a qual remonta aos fundamentos e
ao contexto fático existentes quando da sua primeira decretação,
oportunidade em que se concluiu pela presença dos requisitos legais
para a segregação cautelar, deixando o STF, mesmo quando provocado,
de avaliar a subsistência ou não de seus requisitos, passados quase
03 (três) anos desde que anteriormente avaliados, o que contraria a
obrigação estabelecida pelo art. 316 do Código de Processo Penal.
8.
A prisão preventiva foi decretada originalmente para a garantia da
ordem pública e o resguardo da instrução processual. Quanto ao
último aspecto, houve o encerramento da instrução após a decisão do
próprio Supremo Tribunal Federal, circunstância que extirpa a
cautela destinada a sua salvaguarda.
9. Com relação à garantia da
ordem pública, conforme a jurisprudência do STJ, em que pese se
justificar a prisão cautelar em casos de acusados de serem membros
de organização criminosa, restou assinalado nos autos que, ao longo
dos quase 03 (três) anos em que perduraram as medidas cautelares
alternativas à prisão, não se verificou descumprimento ou
intercorrência por parte do paciente. Assim, a situação em apreço
inverte a lógica adotada por este Tribunal, de que, concretamente
demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão
preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas. 10. Nesse cenário, exsurge ilegalidade
flagrante, apta a ensejar provimento imediato desta Corte Superior,
suprindo a lacuna deixada pelas instâncias ordinárias, mesmo quando
era seu dever legal realizar o crivo pretendido.
11. Tese de
ilegalidade da decretação da prisão preventiva originariamente em
razão de incompetência do juízo, que não foi objeto de debate no ato
coator, o que impede seu conhecimento, sob pena de vedada supressão
de instância.
IV. Dispositivo e tese 12. Writ conhecido parcialmente
e, nessa extensão, ordem concedida para revogar a prisão preventiva
do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares alternativas
que já se revelaram suficientes para o acautelamento na espécie,
quais sejam: (i) proibição de acesso às dependências de quaisquer
repartições da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e/ou da
Secretaria de Segurança Pública do referido Estado; (ii) proibição
de manter contato com os denunciados por qualquer meio e (iii)
entrega do passaporte ao Juízo de origem e a consequente proibição
de deixar o país.
Tese de julgamento: 1. A falta de reavaliação dos
requisitos para a prisão preventiva, mesmo com provocação expressa
da Defesa, nos termos do art. 316 do CPP, configura constrangimento
ilegal. 2. A suficiência das medidas cautelares alternativas durante
anos, combinada com o encerramento da instrução, demonstra a
desnecessidade concreta da prisão preventiva.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 900.832/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 794.135/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.