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AREsp 202401108399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601468
- Registro
- 202401108399
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 282/STJ, n. 284 e
356/STF.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi
ilegal.
4. Outra questão envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, a partir de
ação policial regular, necessária e urgente, com indicação de justa
causa.
6. A pena-base foi revisada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto)
de elevação, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena em
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei Antidrogas, foi mantida em razão do registro de
prática de atos infracionais, inclusive análogo ao tráfico de
narcóticos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. O quantum de aumento da pena-base nos termos
do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, §4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.