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AREsp 202401108399 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2601468
Registro
202401108399
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 282/STJ, n. 284 e 356/STF. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi ilegal. 4. Outra questão envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, a partir de ação policial regular, necessária e urgente, com indicação de justa causa. 6. A pena-base foi revisada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) de elevação, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 7. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, foi mantida em razão do registro de prática de atos infracionais, inclusive análogo ao tráfico de narcóticos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tese de julgamento: 1. O quantum de aumento da pena-base nos termos do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.