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AREsp 202501257920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2905761
Registro
202501257920
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória por crime de dano qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e 163, inciso I, do Código Penal. 3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A materialidade do crime de dano qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ. 6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com base em elementos concretos. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.