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AREsp 202501257920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905761
- Registro
- 202501257920
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu
recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória
por crime de dano qualificado.
2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção,
com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e
163, inciso I, do Código Penal.
3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano
qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração
negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada
por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a
valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena
foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A materialidade do crime de dano
qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do
acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ.
6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com
base em elementos concretos.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da
reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de dano
qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além
do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do
agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em
elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.