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RCD na PET no RHC 202500591290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211906
Registro
202500591290
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de admissão do agravante no feito como interessado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em habeas corpus originado de ação penal pública, considerando a alegação de identidade fática e jurídica com o paciente da impetração. III. Razões de decidir 3. A intervenção de terceiros em habeas corpus é vedada, salvo nos casos de ação penal privada, conforme orientação desta Corte. 4. Não se vislumbra prejuízo, já que, não sendo parte, o agravante não pode sofrer medidas obstativas pela concomitância de mandamus em seu favor com teses similares ou pela coisa julgada nestes autos, mas pode ser beneficiado no caso do art. 580 do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. É vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus originado de ação penal pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.