← Jurioteca
AREsp 202403801183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763567
- Registro
- 202403801183
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
I. Caso em exame
1. Trata-se agravo interposto pelo Ministério
Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de
acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo,
desclassificou a conduta denunciada de lesão corporal qualificada
pela violência de gênero (art. 129, § 13, CP) para a lesão corporal
genérica, capitulada no respectivo § 9º do referido diploma.
2. Nas
razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 129, §
13, do CP, associado à dicção do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006.
3.
Para tanto, assevera que, a vulnerabilidade e hipossuficiência da
mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, são
presumidas, sendo, pois, despiciendo demonstrar a subjugação
feminina para a incidência do §13 do art. 129 do CP.
3. Neste
cenário, delineado pelo execrável histórico de domínio do acusado, o
qual submetia a sua namorada a sucessivas subjugações, confiando-se
em sua superioridade física, pugna seja restabelecida a condenação
do recorrido pelo delito do art. 129, §13, do Código Penal, sob pena
de lacuna punitiva Estatal.
II. Questões em discussão
4. A primeira
questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão
recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da
compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica
dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no
acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira
inteligência da Súmula n. 7/STJ.
5. A segunda questão controvertida
consiste em definir se - à luz do hodierno microssistema de proteção
às mulheres recentemente fortificado pelo advento da Lei n.
14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) e, originariamente, encampado
no art. 226, §8º, da CF/1988, nos arts. 5º e 40-A Lei Maria da
Penha, nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará
(Decreto n. 1.973/1996), na Resolução CNJ n. 492/2023 e, por fim, no
art. 121-A, § 1º, I, do CP - considera-se (ou não) suficiente a
mera condição objetiva da vítima de violência doméstica e/ou
familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade
presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção
e reação Estatal (especial e profícua) positivada no art. 129, §13,
do Estatuto Repressor.
III. Razões de decidir
6. A pretensão
recursal em tela prescinde de qualquer dilação probatória, mas
demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos
-, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e
claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há
qualquer identidade da casuística em tela à (costumeira e
cartesiana) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
7. É cediço, por ambas
as Cortes de Vértice, que configura violência doméstica e/ou
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão do agente
determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja
relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista
e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica
(feminina), independentemente de idade e orientação sexual.
8. Pela
interpretação (sistêmica, teleológica e funcional) do art. 40-A da
Lei n. 11.340/2006, c/c os arts. 129, § 13, e 121-A, § 1º, I e II,
ambos do CP, C onsidera-se que há razões da condição do sexo
feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar e/ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
9. Deflui-se que o
acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por
este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
1.186/STJ), no sentido de que, pela topografia normativa
supracitada, por se tratar de circunstância de ordem objetiva e cuja
presunção de vulnerabilidade presume-se, por força da lei (ex lege):
A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 13/2/2025,
grifamos).
10. Desta feita, tem-se por inviável (sob pena de
proteção Estatal insuficiente e degeneração ao postulado "nuclear"
da dignidade da pessoa humana) o afastamento da qualificadora afeta
à "violência de gênero", m ediante a análise de aspectos subjetivos
da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida
qualificadora, ligada à condição de sexo feminino (REsp n.
1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/9/2018, D Je de 26/9/2018, grifamos).
11. Neste esquadro, o
Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função
contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora
do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia
(material): p or meio de sua composição plenária, .. ao
reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06,
registrou .. a imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas
o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de
sorte que devem ser materializados na maior medida possível o
objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e
familiar contra a mulher (ADC 19, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 28/04/2014) (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023,
grifamos).
12. Assim, consoante já verberado pela Corte Especial do
Tribunal da Cidadania, tem-se por irrefutável que a violência de
gênero (de retrógrada natureza misógina) contra as mulheres
constitui: u m dos meios pelos quais a assimetria de poder
estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados.
Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na
interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no
Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo
Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de
19/12/2024, grifamos).
13. Enquadramento jurídico (material) que,
por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme
aquilatado pelo próprio Tribunal a quo, constata-se a ocorrência de
violência doméstica e familiar em desfavor da vítima, com clara (e
ínsita) subjugação do gênero feminino (decorrente de sistemática e
histórica relação abusiva perpetrada pelo réu, permeada pelo
deletério viés da misoginia.
14. Na ocasião, restou esquadrinhado no
acórdão recorrido que a prova oral carreada ao processo também não
deixa dúvida que a vítima temeu por sua integridade, tanto que
buscou proteção perante a autoridade policial (e-STJ fl. 234,
grifamos).
15. As instâncias locais elucidaram que a vitimada: e m
juízo, ratificou os termos das suas declarações prestadas em sede
inquisitorial, acrescentando que, na maioria das vezes, as
discussões terminavam assim, ele passando a noite torturando-a
física e psicologicamente, bem como partindo para a agressão.
Ademais, afirmou que na ocasião fática, antes de lhe agredir, o
acusado ainda jogou o seu celular ao chão, ocasionando sua quebra
.. . Aduz, ainda, que o denunciado já havia lhe agredido e ameaçado
em outras ocasiões, chegando a dizer que mataria a sua avó (da
vítima) na frente dela, para a ver sofrendo, e logo em seguida a
mataria (e-STJ fl. 232, grifamos).
16. Em complemento, conforme
delineado no acórdão farpeado, além do firme e coeso relato da
vítima, a declarante K. M. de L. T, em juízo, confirmou que: e m
dado momento a vítima chegou à sua residência, chorando e toda se
tremendo, bem como observou que havia um furo na mão dela e que ela
estava com um machucado no colo, momento em que saiu de sua
residência para ir buscar a mãe da vítima para irem denunciar o
acusado, tudo por volta das 22:00 horas. Alega que acredita que o
acusado lhe seguiu, pois assim que chegou no local em que a mãe da
vítima estava, ele parou o carro por perto e começou a perguntar
pela vítima, e que ele estava muito nervoso e alterado, razão pela
qual até teve medo dele, pois não sabia se ele não iria lhe agredir
também (e-STJ fl. 232, grifamos).
17. Tessitura material que, pela
interpretação (sistêmica, teleológica e funcionalista subjacente)
dos arts. 5º, III, e 40-A, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Lei Maria da
Penha), c/c o art. 129, § 13, do CP, e em paráfrase à explanação
consignada pelo (oficioso) Juízo singular, denota (sob pena
subversão ao incidente microssistema de proteção às "mulheres",
vitimadas pelas violência doméstica e/ou familiar) a imperativa
subsunção da conduta denunciada ao crime de lesão corporal leve
qualificada em face da vítima.
18. Entender em sentido contrário -
como ora procedido pelo douto Colegiado estadual -, representaria à
luz da progressista perspectiva de espiritualização (ou liquefação)
do direito penal contemporâneo e com esteio na teoria expressiva da
pena, como ferramenta de comunicação à reprovação social da conduta
perpetrada pelo agente proteção Estatal insuficiente à objetividade
jurídica (individual e coletiva/social) plasmada no art. 129, § 13,
do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do
subjacente e equânime garantismo "integral" não hiperbólico
monocular (Fischer, Douglas), integrado, ainda, pela evolutiva e
necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta e indireta
(difusa), encampada como norte (soft norm) na Declaração dos
Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e/ou
coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de
novembro de 1985).
19. De forma holística e equilibrada, a Suprema
Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da
proporcionalidade - que a acepção garantista (como expressão do
neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros
Grau) e, portanto, n ão se encerra nos deveres de abstenção estatal
nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de
inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática
processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de
igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos
assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos
órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um
sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de
efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,
Publicação: 19/12/2023, grifamos).
IV. Dispositivo e teses
20.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de
repristinar a condenação do sentenciado pelo crime de lesão corporal
leve qualificada por violência "de gênero" (ex vi do art. 129, § 13,
do CP).
Teses de julgamento: 1. Quando a pretensão recursal
prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da
compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica
dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no
acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira
inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. À luz do hodierno microssistema
de proteção às mulheres, considera-se suficiente a mera condição -
objetiva - da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo
feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se,
objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação
Estatal (especial e profícua) positi vada no art. 129, § 13, do
Estatuto Repressor, de modo a prescindir a análise da motivação
específica da conduta do agressor.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 121-A, § 1º, I e II, e 129, §13; Lei n. 11.340/2006, arts.
5º, caput, III, e 40-A; CF/88, art. 226, § 8º.
Jurisprudência
relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de
5/11/2009, STJ, Súmula n. 7.; 2. STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN
de 13/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018; STJ,
APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.