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AREsp 202402812639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704593
- Registro
- 202402812639
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA
DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO PARA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE
CONHEÇA DO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Amazonas contra decisão do Tribunal local que não admitiu
o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. O recorrido foi condenado por homicídio tentado, com pena fixada
em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo reconhecida
em primeiro grau de jurisdição a prescrição retroativa pela pena
concretamente aplicada e extinta, de ofício, a punibilidade, com
base no art. 107, II, e art. 109, IV, do CP.
3. A Acusação apelou, alegando erro na fixação da pena-base, em
busca da não incidência da prescrição. A Corte local conheceu o
recurso como recurso em sentido estrito e negou provimento.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se deve ser provido o agravo e se o
recorrente tem interesse recursal no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve ser conhecido e provido porque
não incide, na espécie, os impedimentos das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
6. O recurso especial não pode ser conhecido por falta de interesse
recursal, uma vez que, mesmo que provido, a pena final seria
inferior a 04 (quatro) anos, após a incidência da atenuante e da
causa de diminuição de pena da tentativa, persistindo-se a
incidência da prescrição.
7. A prescrição retroativa é inevitável, pois entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença de pronúncia decorreu prazo
superior a 08 (oito) anos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido, mas recurso especial não conhecido por carência
de interesse recursal.
Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a prescrição
retroativa é inevitável, mesmo com eventual provimento do recurso
especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; CP, art. 109,
IV; CPP, art. 593, III, "c"; CP, art. 110, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.