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AREsp 202501515592 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2921897
Registro
202501515592
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1121 do STJ, e não admitiu o recurso quanto à questão remanescente. 2. A recorrente foi condenada em primeiro grau pelos crimes previstos no art. 213, §1º, do Código Penal, e nos artigos 240 e 241 da Lei n. 8.069/1990, e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para diminuir as penas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual, e se o crime do art. 240 da Lei n. 8.069/90 deve ser absorvido pelo crime do art. 241 do mesmo diploma legal, aplicando-se o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime de estupro para importunação sexual foi rejeitada, pois a prova técnica demonstrou que a ré constrangia a vítima a praticar atos libidinosos, caracterizando o crime de estupro. 5. A tese de absorção do crime do art. 240 pelo art. 241 da Lei n. 8.069/90 foi afastada, pois o STJ já pacificou que tais condutas são autônomas e não configuram crime meio e crime fim. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, com dolo específico de satisfazer a lascívia, configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual. 2. As condutas previstas nos artigos 240 e 241 da Lei n. 8.069/90 são autônomas e não configuram crime meio e crime fim, afastando-se o princípio da consunção. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, §1º; Lei n. 8.069/1990, arts. 240 e 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1121.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.