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AREsp 202501515592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921897
- Registro
- 202501515592
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME
DE ESTUPRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso
especial com base no Tema n. 1121 do STJ, e não admitiu o recurso
quanto à questão remanescente.
2. A recorrente foi condenada em primeiro grau pelos crimes
previstos no art. 213, §1º, do Código Penal, e nos artigos 240 e 241
da Lei n. 8.069/1990, e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao
apelo para diminuir as penas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do
crime de estupro para o de importunação sexual, e se o crime do art.
240 da Lei n. 8.069/90 deve ser absorvido pelo crime do art. 241 do
mesmo diploma legal, aplicando-se o princípio da consunção.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do crime de estupro para importunação sexual
foi rejeitada, pois a prova técnica demonstrou que a ré constrangia
a vítima a praticar atos libidinosos, caracterizando o crime de
estupro.
5. A tese de absorção do crime do art. 240 pelo art. 241 da Lei n.
8.069/90 foi afastada, pois o STJ já pacificou que tais condutas são
autônomas e não configuram crime meio e crime fim.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de ato libidinoso com menor de 14
(quatorze) anos, com dolo específico de satisfazer a lascívia,
configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para
importunação sexual. 2. As condutas previstas nos artigos 240 e 241
da Lei n. 8.069/90 são autônomas e não configuram crime meio e crime
fim, afastando-se o princípio da consunção.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, §1º; Lei n.
8.069/1990, arts. 240 e 241.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1121.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.