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AR 201903368621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6624
- Registro
- 201903368621
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória
deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de
cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas
taxativas hipóteses previstas em lei.
2. O art. 966, V, do CPC/2015
prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada
em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos
termos da jurisprudên cia desta Corte, "essa violação literal de lei
deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
3. No caso, todavia, em nenhum
momento a parte autora aponta como a literalidade dos dispositivos
legais invocados teria sido violada. Ao revés, suas alegações são de
que eles foram mal aplicados aos fatos do processo o que não
constitui hipótese de rescisão do julgado. Precedentes.
4. Ação
rescisória julgada improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.