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HC 202401293012 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
905771
Registro
202401293012
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI OU IMPRONÚNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedente. 2. A pretensão de que a pronúncia e condenação foram baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 3. A conclusão da Corte estadual sobre a existência de outros elementos de prova que indicam a materialidade delitiva está de acordo com o entendimento desta Corte. 4. A decisão dos jurados, que acolheu a tese de homicídio qualificado, encontra sustentáculo em uma das versões constantes dos autos, devendo prevalecer dada a soberania dos vereditos do Júri. Precedente. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.