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HC 202401293012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 905771
- Registro
- 202401293012
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI OU
IMPRONÚNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser
denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a
dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o
que desvirtua a finalidade do writ . Precedente.
2. A pretensão de
que a pronúncia e condenação foram baseadas exclusivamente em
testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo, não pode ser
conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão
hostilizado, configurando indevida supressão de instância.
3. A
conclusão da Corte estadual sobre a existência de outros elementos
de prova que indicam a materialidade delitiva está de acordo com o
entendimento desta Corte.
4. A decisão dos jurados, que acolheu a
tese de homicídio qualificado, encontra sustentáculo em uma das
versões constantes dos autos, devendo prevalecer dada a soberania
dos vereditos do Júri. Precedente.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.