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AREsp 202303714642 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2481557
Registro
202303714642
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação do recorrente à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal grave. 3. A defesa busca a aplicação do sursis, alegando que o art. 77 do Código Penal não impede a concessão do benefício em crimes cometidos com violência contra a pessoa, desde que os requisitos sejam preenchidos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é possível a concessão da suspensão condicional da pena em caso de crime cometido com violência contra a pessoa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o requisito de não cometimento de crime com violência ou grave ameaça à pessoa não é aplicável ao sursis, mas apenas à substituição por penas restritivas de direitos. 6. No caso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, além dos motivos e circunstâncias do delito, indicam que a aplicação do sursis se mostra suficiente à prevenção e reprovação do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para aplicar o sursis. Tese de julgamento: 1. O art. 77 do Código Penal não impede a concessão do sursis em crimes cometidos com violência, desde que os requisitos objetivos e subjetivos sejam preenchidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 471.337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015; STJ, HC 29.751/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 10/08/2004.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.