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AREsp 202303714642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2481557
- Registro
- 202303714642
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação do recorrente à pena de 01
(um) ano de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal grave.
3. A defesa busca a aplicação do sursis, alegando que o art. 77 do
Código Penal não impede a concessão do benefício em crimes cometidos
com violência contra a pessoa, desde que os requisitos sejam
preenchidos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível a concessão da
suspensão condicional da pena em caso de crime cometido com
violência contra a pessoa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o requisito de não
cometimento de crime com violência ou grave ameaça à pessoa não é
aplicável ao sursis, mas apenas à substituição por penas restritivas
de direitos.
6. No caso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, além dos motivos e circunstâncias do
delito, indicam que a aplicação do sursis se mostra suficiente à
prevenção e reprovação do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para aplicar o sursis.
Tese de julgamento: 1. O art. 77 do Código Penal não impede a
concessão do sursis em crimes cometidos com violência, desde que os
requisitos objetivos e subjetivos sejam preenchidos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 471.337/SP,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015; STJ,
HC 29.751/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em
10/08/2004.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.