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RMS 202404137779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75056
- Registro
- 202404137779
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EXIGÊNCIA LEGAL DE DIPLOMA DE
GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL.
INADEQUAÇÃO.
I - A jurisprudência desta Corte admite a matrícula em
curso de formação para ingresso nas carreiras militares estaduais
mediante apresentação de certificado de conclusão de curso superior
sequencial por campo do saber quando a lei de regência da carreira
não especifica a modalidade de curso superior exigida, considerando
ilegal eventual restrição criada exclusivamente pelo edital do
certame.
II - Embora o curso sequencial por campo do saber integre a
educação superior, nos termos do art. 44 da LDB, constitui
modalidade distinta da graduação.
III - A Lei Complementar Estadual
n. 53/1990, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.
291/2021, exige expressamente diploma de graduação de nível superior
para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul, razão pela qual legítima a exigência editalícia de
tal requisito.
IV - Recurso ordinário improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.