← Jurioteca

AREsp 202300681723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2312076
Registro
202300681723
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 16, § 4º, DA NLIA. TEMA N. 1.257/STJ. MATÉRIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO N. 43.007/DF DO STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Cinge-se a controvérsia a respeito: (i) dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa e o advento da Lei n. 14.230/2021; e (ii) de matéria processual superveniente acerca de eventual comunicabilidade do que decidido pelo STF na Reclamação n. 43.007, no tocante à imprestabilidade dos meios de provas obtidos a partir do Acordo de Leniência n. 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B.3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao considerar que a medida cautelar de indisponibilidade de bens prescinde da efetiva dilapidação patrimonial, abrangendo a constrição o valor de eventual multa civil, encontra-se em dissonância com a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), de modo que a medida deve ser reapreciada, para fins de adequação à Nova Lei de Improbidade Administrativa (NLIA).4. No tocante à questão processual superveniente, a despeito da eficácia erga omnes assentada na referida Reclamação n. 43.007/STF, os efeitos dela decorrentes devem ser examinados no âmbito da ação de conhecimento (processo n. 8089693-74.2019.8.05.0001), haja vista a restrição da análise do presente recurso às questões ventiladas em sede de cognição sumária, por ser proveniente de agravo de instrumento interposto em face de medida cautelar de indisponibilidade de bens, além do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.5. Julgo prejudicado o recurso e determino ao Tribunal de origem a reapreciação, de início, da medida cautelar de indisponibilidade de bens observando: 5.1. quanto à constrição dos bens, o disposto no Tema n. 1.257/STJ; e 5.2. quanto à questão superveniente, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida na Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às provas decorrentes dos sistemas Drousys e My Web Day B.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.