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AREsp 202300681723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2312076
- Registro
- 202300681723
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADVENTO
LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 16, § 4º, DA NLIA. TEMA N. 1.257/STJ.
MATÉRIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO N. 43.007/DF DO STF.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Cinge-se a controvérsia a
respeito: (i) dos requisitos legais para a decretação da medida
cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa e o advento da Lei n. 14.230/2021; e (ii) de matéria
processual superveniente acerca de eventual comunicabilidade do que
decidido pelo STF na Reclamação n. 43.007, no tocante à
imprestabilidade dos meios de provas obtidos a partir do Acordo de
Leniência n. 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht, e
dos sistemas Drousys e My Web Day B.3. Hipótese em que o acórdão
recorrido, ao considerar que a medida cautelar de indisponibilidade
de bens prescinde da efetiva dilapidação patrimonial, abrangendo a
constrição o valor de eventual multa civil, encontra-se em
dissonância com a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), de
modo que a medida deve ser reapreciada, para fins de adequação à
Nova Lei de Improbidade Administrativa (NLIA).4. No tocante à
questão processual superveniente, a despeito da eficácia erga omnes
assentada na referida Reclamação n. 43.007/STF, os efeitos dela
decorrentes devem ser examinados no âmbito da ação de conhecimento
(processo n. 8089693-74.2019.8.05.0001), haja vista a restrição da
análise do presente recurso às questões ventiladas em sede de
cognição sumária, por ser proveniente de agravo de instrumento
interposto em face de medida cautelar de indisponibilidade de bens,
além do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.5. Julgo prejudicado o
recurso e determino ao Tribunal de origem a reapreciação, de início,
da medida cautelar de indisponibilidade de bens observando: 5.1.
quanto à constrição dos bens, o disposto no Tema n. 1.257/STJ; e
5.2. quanto à questão superveniente, à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida na
Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às
provas decorrentes dos sistemas Drousys e My Web Day B.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.