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RHC 202501719699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216224
- Registro
- 202501719699
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE
RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RAZÕES APONTADAS (PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
VÍTIMA, SOBRETUDO PELO FATO DE O ACUSADO E A VÍTIMA SEREM VIZINHOS
ATUALMENTE) JÁ ERAM DE CONHECIMENTO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO
EM RAZÃO DA OITIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA. PEDIDO DE PRISÃO REQUERIDO
PELO PARQUET EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INDEFERIDO
PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR
CONFIRMADA.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição
quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos descritos no art. 312 do
Código de Processo Penal e, ainda, quando não for possível a
aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP.
2. In casu, o recorrente respondeu em liberdade a ação penal,
permanecendo solto por mais de 3 anos, tendo a prisão preventiva
sido decretada por ocasião da sentença condenatória, aos fundamentos
de preservação da integridade física e psicológica da vítima,
sobretudo porque acusado e vítima são vizinhos atualmente e porque
teria o sentenciado informado que estaria trabalhando em outro
estado, representando óbice à aplicação da pena fixada.
3. Quanto ao
primeiro fundamento utilizado para a decretação da prisão,
constata-se, do relato prestado pela oitiva da própria vítima D O DA
S na data de 11/7/2023 e constante do corpo da sentença que já era
de conhecimento "anterior" do Juízo de piso tal situação e que,
mesmo assim, indeferiu requerimento de prisão formulado pelo Parquet
em audiência de instrução e julgamento.
4. Relativamente ao segundo
fundamento para a decretação da custódia cautelar - garantir a
aplicação da lei penal porque o sentenciado informou que estaria
trabalhando em outro estado -, por si só, não é elemento apto o
suficiente para ampará-la, considerando, sobretudo, o fato de que
permanecera em liberdade por mais de 3 anos, sem causar qualquer
tumulto processual. Ademais, se ele realmente se "encontra
trabalhando em outro estado", cair-se-á por terra , por raciocínio
óbvio, a validade explicitada pelo Magistrado singular no que
pertine ao primeiro fundamento.
5. Recurso em habeas corpus provido
nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.