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RHC 202400393506 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
193450
Registro
202400393506
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por denunciados por crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação exauriente e se há justa causa para o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade e autoria. 3. A questão em discussão também envolve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns termos de inscrição em dívida ativa, não suscitada na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 7. A prescrição da pretensão punitiva não foi analisada na instância de origem, impossibilitando o exame pelo Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso em habeas corpus improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser examinada pelo Superior Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.