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RHC 202400393506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 193450
- Registro
- 202400393506
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto por denunciados por crimes
contra a ordem tributária, previstos no art. 2º, II, c/c o art. 11,
caput, da Lei n. 8.137/1990, contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal
em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de
fundamentação exauriente e se há justa causa para o trancamento da
ação penal por ausência de tipicidade e autoria.
3. A questão em discussão também envolve o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns termos de
inscrição em dívida ativa, não suscitada na origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia possui
natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação
exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP
e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de
nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o
que não foi demonstrado nos autos.
6. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo
suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício
do direito de defesa.
7. A prescrição da pretensão punitiva não foi analisada na instância
de origem, impossibilitando o exame pelo Superior Tribunal, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso em habeas corpus improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende
da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão
punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser
examinada pelo Superior Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei
n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB,
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025,
DJEN de 21/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.