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REsp 202502542595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222758
- Registro
- 202502542595
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA.
DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há decisão
surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão
julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e
natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico
vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Precedentes.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.