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REsp 202501099000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227246
- Registro
- 202501099000
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova
nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do
CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão
rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por
motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar
pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido.
2. Na
hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso
especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.