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AREsp 202502373721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975332
- Registro
- 202502373721
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada,
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não há
cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente,
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois,
como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a
simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a
propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.