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AREsp 202501828443 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2942693
Registro
202501828443
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA REMUNERAÇÃO PARA DEMANDAS DE ELEVADO VALOR. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à tese de julgamento extra petita, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Quanto à alegação de violação ao art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência da ação de cobrança de honorários advocatícios, destacando a ausência de prova do acordo prévio para pagamento de honorários no valor de R$ 68.700,00. A presunção de onerosidade do mandato judicial não exime o advogado de provar a remuneração convencional além dos honorários de sucumbência. 3. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.