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AREsp 202501828443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942693
- Registro
- 202501828443
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FALTA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA DA REMUNERAÇÃO PARA DEMANDAS DE ELEVADO VALOR. NECESSIDADE
DE QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Quanto à tese de julgamento extra petita, fica
inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Quanto à alegação de
violação ao art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, o Tribunal de origem
concluiu pela improcedência da ação de cobrança de honorários
advocatícios, destacando a ausência de prova do acordo prévio para
pagamento de honorários no valor de R$ 68.700,00. A presunção de
onerosidade do mandato judicial não exime o advogado de provar a
remuneração convencional além dos honorários de sucumbência.
3. A
modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.