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AREsp 202501613377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927631
- Registro
- 202501613377
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÕES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE
MANDATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS SEM RESSALVA DOS
ANTERIORES. INTIMAÇÃO REALIZADA CONFORME ÚLTIMA PROCURAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONSECUTÁRIOS DA
MORA. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA
IMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS RÉS.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A
jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação
tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem
ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ"
(AgInt no REsp 2.068.572/AC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Esta Corte
Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de
atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de
nullité sans grief), por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.
3.
"É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no
contrato para a entrega das chaves de unidade" (AgInt no REsp
2.025.197/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
4. No caso, a cláusula
contratual que prevê os consectários da mora foi considerada
inválida, pois a parte que não cumpre suas próprias obrigações não
pode exigir da outra parte o pagamento de juros e multa contratual.
O atraso na imissão da posse do imóvel foi atribuído exclusivamente
às rés, que não providenciaram em tempo hábil os documentos
necessários para o financiamento bancário, tornando indevida a
cobrança de encargos de mora.
5. As conclusões do acórdão recorrido
estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a
cobrança de encargos de mora quando o atraso é imputável ao
vendedor. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame
de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios.
6. Agravo
conhecido para nega r provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.