← Jurioteca
AREsp 202201465315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130038
- Registro
- 202201465315
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. PROVA NOVA. EXISTÊNCIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu
convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A
ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma
jurídica não é cabível quando a questão jurídica invocada não foi
decidida no acórdão rescindendo.
3. Inexistindo manifestação, no
acórdão rescindendo, quanto ao tema que se pretende rescindir (no
sentido de que a responsabilidade da recorrente pelos danos causados
ao recorrido demandaria a comprovação de dolo ou culpa grave, nos
termos da Súmula 145/STJ), mostra-se inviável o juízo rescindendo,
no ponto.
4. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória é
aquela obtida após o trânsito em julgado e que, por si só, assegure
pronunciamento jurisdicional distinto, o que não se verifica no
caso.
5. Assim, seja por se tratar de prova já disponível antes do
trânsito em julgado - uma vez que os documentos constaram da demanda
originária e eram preexistentes e de fácil acesso -, ou em razão da
circunstância de não se tratar de prova capaz de, por si só, ensejar
a reversão do julgado, não há ensejo à rescisão do julgado.
6. A
ação rescisória não é adequada para rediscussão de suposta justiça
ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de
provas produzidas, ou mesmo para complementação destas.
7. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.