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AREsp 202201465315 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130038
Registro
202201465315
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. EXISTÊNCIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica não é cabível quando a questão jurídica invocada não foi decidida no acórdão rescindendo. 3. Inexistindo manifestação, no acórdão rescindendo, quanto ao tema que se pretende rescindir (no sentido de que a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao recorrido demandaria a comprovação de dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145/STJ), mostra-se inviável o juízo rescindendo, no ponto. 4. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória é aquela obtida após o trânsito em julgado e que, por si só, assegure pronunciamento jurisdicional distinto, o que não se verifica no caso. 5. Assim, seja por se tratar de prova já disponível antes do trânsito em julgado - uma vez que os documentos constaram da demanda originária e eram preexistentes e de fácil acesso -, ou em razão da circunstância de não se tratar de prova capaz de, por si só, ensejar a reversão do julgado, não há ensejo à rescisão do julgado. 6. A ação rescisória não é adequada para rediscussão de suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementação destas. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.