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AREsp 202302090207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2396893
- Registro
- 202302090207
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve
sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de
plano de saúde. II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em
discussão: (I) saber se houve omissão quanto à necessidade de
suspensão do feito em razão do Tema 1.016 do STJ; (II) saber se
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial;
(III) saber se houve desrespeito à ordem de suspensão determinada no
julgamento do REsp 1.716.113/DF; (IV) saber se houve violação às
regras dos reajustes etários previstos na Lei 9.656/98; (V) saber se
houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
direito adquirido (art. 5º, LV e XXXVI, da CF/1988).III. Razões de
decidir3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que
contrariamente à pretensão da parte.4. A alegação de cerceamento de
defesa foi rejeitada, pois a perícia atuarial foi considerada
desnecessária para a formação do convencimento do juiz e a revisão
da conclusão do Tribunal local enseja reexame de prova, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. O Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia concluiu que o contrato é um "falso coletivo" e deve seguir
as normas de planos individuais, aplicando os índices de reajuste
da ANS.6. A suspensão do processo em virtude do Tema 1.016 do STJ
foi afastada, pois o caso não se enquadra na discussão do referido
tema.7. A análise de dispositivos constitucionais não é cabível em
recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo8.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.