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AREsp 202400939180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2601607
Registro
202400939180
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à extinção do usufruto sobre salas comerciais inadimplidas desde 2012, para alienação em hasta pública sem o gravame. 2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de penhora da nua-propriedade, mantendo o usufruto vitalício, conforme art. 1.410 do Código Civil, e que a extinção do usufruto deve ser apurada em procedimento judicial próprio. 3. O Tribunal de Justiça Estadual inadmitiu o recurso especial, alegando que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora e alienação da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício são possíveis, sem extinguir o usufruto, e se a obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção pode ensejar a extinção desse direito real. 5. A jurisprudência do STJ permite a penhora e alienação da nua-propriedade, mantendo o usufruto até sua extinção, conforme REsp 925.687/DF. 6. A controvérsia relativa à obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção, sob pena da extinção do usufruto, não pode ser conhecida por falta de prequestionamento das matérias alegadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A extinção do usufruto por descumprimento das obrigações do usufrutuário deve ser apurada em procedimento judicial próprio, conforme art. 725, VI, do CPC. Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente não enfrentado em sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.