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AREsp 202400939180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601607
- Registro
- 202400939180
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto por condomínio contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à extinção do usufruto sobre
salas comerciais inadimplidas desde 2012, para alienação em hasta
pública sem o gravame.
2. O acórdão recorrido decidiu pela
possibilidade de penhora da nua-propriedade, mantendo o usufruto
vitalício, conforme art. 1.410 do Código Civil, e que a extinção do
usufruto deve ser apurada em procedimento judicial próprio.
3. O
Tribunal de Justiça Estadual inadmitiu o recurso especial, alegando
que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fática,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A questão em discussão consiste em
saber se a penhora e alienação da nua-propriedade de imóvel gravado
com usufruto vitalício são possíveis, sem extinguir o usufruto, e se
a obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção pode
ensejar a extinção desse direito real.
5. A jurisprudência do STJ
permite a penhora e alienação da nua-propriedade, mantendo o
usufruto até sua extinção, conforme REsp 925.687/DF.
6. A
controvérsia relativa à obrigação do usufrutuário de pagar as
despesas de manutenção, sob pena da extinção do usufruto, não pode
ser conhecida por falta de prequestionamento das matérias alegadas,
incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A extinção do usufruto por
descumprimento das obrigações do usufrutuário deve ser apurada em
procedimento judicial próprio, conforme art. 725, VI, do CPC.
Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente não enfrentado em
sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
8. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.