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AREsp 202200818705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093286
- Registro
- 202200818705
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Tempestividade
de recurso especial. Indisponibilidade de sistema eletrônico.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial por
extemporaneidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de
São Paulo entre os dias 5 e 13 de abril de 2021 justifica a
prorrogação do prazo recursal, tornando tempestivo o recurso
especial interposto em 5 de maio de 2021.
III. Razões de decidir
3. A suspensão oficial de prazos processuais ocorreu exclusivamente
no dia 12 de abril de 2021, conforme comunicado 860/2021 do Tribunal
de Justiça de São Paulo.
4. Não há prova inequívoca da indisponibilidade do sistema
eletrônico no dia 13 de abril de 2021, sendo a alegação do agravante
contestada pela agravada e não corroborada por comunicado oficial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
comprovação adequada da indisponibilidade do sistema eletrônico para
ensejar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.
6. O recurso especial interposto em 5 de maio de 2021 é
extemporâneo, pois o prazo recursal teve início regular em 13 de
abril de 2021 e se exauriu em 4 de maio de 2021.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada
para justificar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.
2. A suspensão de prazos processuais por indisponibilidade do
sistema eletrônico só se aplica ao período comprovadamente afetado.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.030, V; e 224, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.457.485/SP, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.812/SP,
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.