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AREsp 202200818705 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2093286
Registro
202200818705
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Tempestividade de recurso especial. Indisponibilidade de sistema eletrônico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial por extemporaneidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo entre os dias 5 e 13 de abril de 2021 justifica a prorrogação do prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial interposto em 5 de maio de 2021. III. Razões de decidir 3. A suspensão oficial de prazos processuais ocorreu exclusivamente no dia 12 de abril de 2021, conforme comunicado 860/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Não há prova inequívoca da indisponibilidade do sistema eletrônico no dia 13 de abril de 2021, sendo a alegação do agravante contestada pela agravada e não corroborada por comunicado oficial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação adequada da indisponibilidade do sistema eletrônico para ensejar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais. 6. O recurso especial interposto em 5 de maio de 2021 é extemporâneo, pois o prazo recursal teve início regular em 13 de abril de 2021 e se exauriu em 4 de maio de 2021. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada para justificar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais. 2. A suspensão de prazos processuais por indisponibilidade do sistema eletrônico só se aplica ao período comprovadamente afetado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.030, V; e 224, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.457.485/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.812/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.