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AREsp 202501779238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938533
- Registro
- 202501779238
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGENTE DE POLÍTICA
FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não
deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação dos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não foram opostos
embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da
Súmula 284/STF.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico
de que a instituição financeira somente detém legitimidade para
integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel
quando atuar como agente executor de políticas públicas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como se
entendeu ser o caso do ora recorrente, sendo parte ilegítima quando
atuar somente como agente financeiro. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.