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AREsp 202501981802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2951407
- Registro
- 202501981802
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MORATÓRIA TÁCITA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. " E mbora a mera reprodução da
petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só,
afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os
fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por
descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II,
do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de
14/8/2018).
2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, incide,
inevitavelmente, a Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem, soberano
na análise fático-probatória dos autos, entendeu pela não
comprovação da existência da moratória suscitada pelo ora agravante.
Dessa forma, desconstituir tal entendimento implicaria o reexame de
fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.