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AREsp 202500376207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850958
- Registro
- 202500376207
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que afastou a alegação de cerceamento de
defesa e a exceção de contrato não cumprido em embargos à execução
de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas
adicionais e se a alegação de exceção de contrato não cumprido é
capaz de afastar a liquidez do título executivo extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou expressamente as matérias tidas como
omissas e/ou contraditórias, ainda que não tenha acolhido as teses
da agravante.
4. A exceção de contrato não cumprido não é aplicável ao caso, pois
a suspensão dos pagamentos pelo recorrente ocorreu antes do prazo
estipulado para a liberação das matrículas dos imóveis.
5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da liquidez,
certeza e exigibilidade do título e da inaplicabilidade da exceção
do contrato não cumprido, no caso, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide
quando a instância de origem entende que o feito está
suficientemente instruído e indefere a produção de provas
adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já
comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.