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AREsp 202502300852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2972295
- Registro
- 202502300852
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE
CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da
extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da
cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes
de organização criminosa e tráfico de drogas.
2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos
celulares foi realizada sem observância das normas legais,
configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de
custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados
dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de
forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio
da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo
hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as
provas e comprometer a condenação.
III. Razões de decidir
4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme
demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela
aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e
a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ
(AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025,
DJEN de 26/5/2025.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo
magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de
aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz).
6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade
dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité
sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC
574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo).
7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi
cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC)
e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não
havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de
custódia ou ilicitude probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com
os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja
integridade e confiabilidade sejam demonstradas.
2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de
ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a
idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos.
3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova
quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material
periciado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B,
158-C, 158-D, 563 e 564, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC
574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020;
STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, DJEN 05.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.