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AREsp 202202344640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178744
- Registro
- 202202344640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. INICIATIVA DO
COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na rescisão de promessa
de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, é direito seu
receber de volta o que pagou, podendo a vendedora reter 25% como
percentual padrão se, como na espécie, não há motivação razoável no
acórdão recorrido apta a fixar percentual menor. Entendimento da
Segunda Seção (REsp 1.723.519/SP).
2. A comissão de corretagem não
pode ser ressarcida à construtora, pois não há cláusula contratual
que transfira essa obrigação ao comprador, conforme exigido pelo
Tema 938/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.