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AREsp 202502755944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003943
- Registro
- 202502755944
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu
recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que
absolveu o réu da prática do delito de estupro de vulnerável.
2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a
condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha
relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente
envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros
elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto.
3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código
Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a
palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios,
como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a
condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas
suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em
conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de
grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos
probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há
incoerências e contradições nos depoimentos.
6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes
para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que
determina que a dúvida deve favorecer o réu.
7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual
não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige
corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma
condenação.
2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos
da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.