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AREsp 202400254320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2557645
- Registro
- 202400254320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. BASE
DE CÁLCULO. ÍNDOLE IRRISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA
VÍTIMA. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO
ESPECIAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO.
I. Agravo
interposto pela autora
1. Recurso especial inadmitido na origem com
base na Súmula 284/STF, por ausência de indicação específica dos
dispositivos legais violados.
2. Alegação de erro na base de cálculo
do pensionamento, por desconsideração de verbas variáveis, e índole
irrisória dos valores fixados a título de danos moral e estético.
3.
Pedido de majoração das indenizações não conhecido, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Valores indenizatórios fixados em R$ 30.000,00 para cada
espécie de dano, considerados compatíveis com as peculiaridades do
caso concreto.
5. Base de cálculo do pensionamento fixada com base
no vencimento fixo da autora, em conformidade com a jurisprudência
do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Agravo
interposto pela concessionária
1. Recurso especial inadmitido contra
acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária
por acidente ocorrido com passageira.
2. Alegações de culpa
exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e omissão no acórdão
quanto aos dispositivos legais invocados.
3. Tribunal de origem
enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação
clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
4. Responsabilidade da concessionária mantida,
diante da ausência de comprovação de fato exclusivo da vítima, caso
fortuito ou força maior.
5. Pretensão de revisão do entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.