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AREsp 202400254320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2557645
Registro
202400254320
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. BASE DE CÁLCULO. ÍNDOLE IRRISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO. I. Agravo interposto pela autora 1. Recurso especial inadmitido na origem com base na Súmula 284/STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados. 2. Alegação de erro na base de cálculo do pensionamento, por desconsideração de verbas variáveis, e índole irrisória dos valores fixados a título de danos moral e estético. 3. Pedido de majoração das indenizações não conhecido, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Valores indenizatórios fixados em R$ 30.000,00 para cada espécie de dano, considerados compatíveis com as peculiaridades do caso concreto. 5. Base de cálculo do pensionamento fixada com base no vencimento fixo da autora, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Agravo interposto pela concessionária 1. Recurso especial inadmitido contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente ocorrido com passageira. 2. Alegações de culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais invocados. 3. Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Responsabilidade da concessionária mantida, diante da ausência de comprovação de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior. 5. Pretensão de revisão do entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.