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AREsp 202502267692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973938
- Registro
- 202502267692
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282 E 356/STF. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DECADÊNCIA.
PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas
trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas
instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil de
2002, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por
erro, dolo ou fraude é de quatro anos, contados da data de sua
realização.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a decadência
do direito do autor, ora recorrido, considerando que o contrato em
questão foi firmado em 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em
2017, excedendo, assim, o prazo de quatro anos para requerer a
anulação do negócio jurídico. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.