← Jurioteca

AREsp 202501750140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2942430
Registro
202501750140
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO TIPO. OFENSA AO ART. 20 DO CP. SÚMULA 7/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ADMITIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que, diversamente da alegação do MPMG, não houve mera relativização da vulnerabilidade da vítima, mas sim a análise integral do contexto fático dos autos, revelador da ausência de consciência do recorrido quanto à elementar etária do tipo. Dessa forma, desconstituir a conclusão da Corte local a respeito do erro de tipo demandaria inevitável reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite na via eleita, em razão do óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior, conforme destacado pelo MPF. 2. Ainda que a hipótese não fosse de erro de tipo, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, haja vista as particularidades do caso concreto, devidamente explicitadas no acórdão recorrido. Com efeito, o recorrido acolheu a vítima em sua casa, uma vez que esta sofria maus tratos na casa da sua mãe e não se adaptava em abrigos nem em lares temporários. A diferença de idade entre ambos era mínima: o recorrido tinha acabado de fazer 18 anos e a vítima estava prestes a fazer 14 anos. Viveram maritalmente por 4 anos, na casa da família do recorrido, com consentimento e aprovação da família da vítima. - Todas essas circunstâncias revelam a distinção da situação dos autos, retirando o desvalor da conduta imputada. De fato, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse encadeamento de ideias, não se aplica à hipótese dos presentes autos o verbete sumular n. 593/STJ, haja vista as particularidades trazidas, que retiram a tipicidade material da conduta. Nesse sentido: AgRg REsp 2.045.280/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJEN de 6/5/2025. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas também. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.