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AREsp 202501750140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942430
- Registro
- 202501750140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO TIPO. OFENSA AO ART. 20 DO CP. SÚMULA 7/STJ. 2.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ADMITIDA PELA TERCEIRA
SEÇÃO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Constata-se que, diversamente da alegação do MPMG, não
houve mera relativização da vulnerabilidade da vítima, mas sim a
análise integral do contexto fático dos autos, revelador da ausência
de consciência do recorrido quanto à elementar etária do tipo. Dessa
forma, desconstituir a conclusão da Corte local a respeito do erro
de tipo demandaria inevitável reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite na via eleita, em razão do óbice do
verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior, conforme destacado pelo
MPF.
2. Ainda que a hipótese não fosse de erro de tipo, não estaria
configurado o crime de estupro de vulnerável, haja vista as
particularidades do caso concreto, devidamente explicitadas no
acórdão recorrido. Com efeito, o recorrido acolheu a vítima em sua
casa, uma vez que esta sofria maus tratos na casa da sua mãe e não
se adaptava em abrigos nem em lares temporários. A diferença de
idade entre ambos era mínima: o recorrido tinha acabado de fazer 18
anos e a vítima estava prestes a fazer 14 anos. Viveram maritalmente
por 4 anos, na casa da família do recorrido, com consentimento e
aprovação da família da vítima.
- Todas essas circunstâncias revelam
a distinção da situação dos autos, retirando o desvalor da conduta
imputada. De fato, a incidência da norma penal, na presente
hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser
justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de
direitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação
da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos
crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse
encadeamento de ideias, não se aplica à hipótese dos presentes autos
o verbete sumular n. 593/STJ, haja vista as particularidades
trazidas, que retiram a tipicidade material da conduta. Nesse
sentido: AgRg REsp 2.045.280/SC, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJEN de 6/5/2025. Precedentes da Quinta e da
Sexta Turmas também.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.