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AgInt no AREsp 202402682763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2701003
- Registro
- 202402682763
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
ESTIPULANTE. TEMA Nº 1.112/STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Na modalidade de contrato de seguro de vida
coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e
único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo
segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações
prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais
quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas
e restritivas de direito previstas na apólice.
2. A alteração de
entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior
aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não
havendo falar, no caso, em obrigatoriedade de modulação de
efeitos.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.