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AgInt no AREsp 202402851499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2710364
- Registro
- 202402851499
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO
IMPEDIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para
suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
Precedentes.
3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de
origem quanto à ocorrência de prescrição intercorrente sob o
fundamento de que houve penhora de imóvel em outro processo
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.