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AgInt no AREsp 202400592839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2577456
- Registro
- 202400592839
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM.
CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS
OCULTOS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do
julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do
CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem
aplicação imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
3. Rever os fundamentos trazidos pelo acórdão recorrido
acerca do termo inicial do prazo decadencial para reclamar pelos
vícios ocultos do veículo demandaria a análise de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
4. Conforme iterativa jurisprudência desta
Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido. Decisão de
e-STJ fls. 464/465 reconsiderada para conhecer do agravo e não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.