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REsp 202501426821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209351
- Registro
- 202501426821
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA
1.082/STJ. APLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em
definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte
de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por
manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral
do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização
de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
2. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.
3. A multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que
constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos
embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da
Súmula nº 98/STJ.
4. O tratamento multidisciplinar dirigido a
pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza
terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e
integrada, indispensável à preservação da integridade física e
psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento
neuropsicomotor e social.
5. O tratamento destinado a pacientes
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos
contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da
incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da
proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva
e da dignidade da pessoa humana.
6. Ilícita a rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar
contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista,
imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e
psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos
cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu
desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.
082/STJ.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão
somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.