← Jurioteca
REsp 202402483580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219797
- Registro
- 202402483580
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA Nº
377/STF. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE. REGRA.
TITULARIDADE. BENS. EXCLUSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SOCIEDADE DE
FATO. EXCEÇÃO. CONDOMÍNIO. AUTONOMIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO. EFETIVA
COMPROVAÇÃO. ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. BOA-FÉ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir
se é possível: i) aplicar a Súmula nº 377/STF ao regime de separação
convencional de bens formulado por escritura pública de união
estável e ii) reconhecer uma sociedade de fato entre os
ex-companheiros a fim de partilhar o patrimônio eventualmente
construído em condomínio.
2. A Súmula nº 377/STF, restrita ao regime
de separação obrigatória, admite a partilha dos aquestos, desde que
comprovado o esforço comum, sendo inviável interpretação no sentido
de que a contribuição de cada convivente seria presumida.
3. A
escolha pelo regime da separação convencional de bens impede, em
regra, a construção de uma sociedade de fato entre os
conviventes.
4. Em caráter excepcional, é possível partilhar bens
adquiridos conjuntamente na constância de união estável regida pela
separação convencional, desde que comprovado o esforço comum e na
medida da contribuição de cada convivente, afastando, assim,
eventual enriquecimento sem causa.
5. A livre escolha pelo regime de
separação convencional de bens não pode ser interpretada como única
forma de expressão da autonomia privada, considerada de maneira
isolada do contexto do relacionamento conjugal.
6. O princípio da
autonomia privada se expressa não apenas na ocasião do contrato
inaugural que fixa o regime de bens escolhido pelo casal, mas também
no momento da aquisição de bens em que os conviventes decidem
construir seu patrimônio com comunhão de esforços.
7. O regime da
separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os
bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do
titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante
prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em
debate.
8. Na hipótese, o tribunal de origem consignou que restou
comprovada a contribuição do então companheiro na construção de
parte do patrimônio adquirido onerosamente no curso da união
estável, o que viabiliza a partilha desses bens na medida da
participação devidamente atestada nos autos.
9. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.